Critério

Usuário pode portar até 40 gramas de maconha, decide STF

Após decidirem pela descriminalização da maconha para uso pessoal, ministros definiram critério para diferenciar usuário de traficante

Licença Pixabay
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Flagrados com até seis plantas fêmeas de Cannabis sativa também serão considerados usuários

São Paulo – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26) fixar em 40 gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa a quantidade de maconha para diferenciar usuário de traficante. De aplicação imediata, o critério vale até que o Congresso Nacional legisle definitivamente sobre o tema. E ocorre após a Corte decidir ontem (25) descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal.

“Será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 g quantidade de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito”, diz a tese aprovada pelos ministros.

De acordo como o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, a definição se deu em “acordo interno” entre os colegas. Parte dos ministros defendia 25 gramas como a quantidade limite para classificar como usuária a pessoa flagrada com maconha, enquanto outros defendiam até 60 gramas.

“Nós havíamos chegado a um acordo interno, que precisa, evidentemente, ser ratificado na sessão pública, de ficarmos a um meio caminho em 40 gramas, que é a quantidade adotada no Uruguai, que é a experiência que nós temos notícia”, afirmou. 

Maconha foi liberada no Brasil?

A decisão de ontem não significa que o STF legalizou a maconha no país. Assim o uso da erva em local público continua proibido. O que os ministros decidiram foi deixar de considerar crime o porte para uso pessoal. Ainda assim, o usuário flagrado com até 40g ainda comete um ilícito administrativo, e não penal.

Nesse sentido, o ministros julgaram como constitucional o Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo ao usuário flagrado com a droga.

Também não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga poderá ser realizada pelos agentes. Desse modo, os policiais deverão notificar o usuário para comparecer à Justiça. Desde 2006, já estava prevista a aplicação de penas alternativas, mas ainda era considerado crime. Assim, o registro de flagrante constava nos antecedentes criminais. Agora, não mais.

Além disso, faltava um critério objetivo para diferenciar usuário de traficante. Numa sociedade eminentemente racista, homens pretos e pobres eram presos como traficantes quando flagrados até mesmo com pequenas quantidades da droga, enquanto brancos e ricos eram tidos como usuários, mesmo portando quantidades ainda maiores.

Presunção relativa

Ainda assim, os ministros entenderam que há “presunção relativa” para diferenciar usuário de traficante. Ou seja, se houver elementos de que a pessoa estava tentando vender, mesmo com menos de 40 gramas, ela pode eventualmente sofrer enquadramento como traficante.

Desse modo, a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, dentre outros indícios, ainda poderá fundamentar o flagrante por tráfico. Caberá ao delegado, portanto, detalhar as justificativas para o enquadramento como tráfico. Ao mesmo tempo, perante outros indícios, também poderá enquadrar como usuário aquele que estiver portando até mais de 40 gramas.

Competência

Na sessão desta quarta (26), Barroso defendeu a competência do STF para julgar o tema. Nesse sentido, ressaltou que a Corte recebe habeas corpus de pessoas presas com drogas. Por isso, defendeu ser necessário um critério que oriente a atuação dos ministros. O intuito, disse ele, é “evitar a discriminação entre ricos e pobres e, mais especificamente, entre brancos e negros”.

“Não existe matéria mais pertinente à atuação do Supremo do que essa. Porque cabe ao Supremo manter ou não uma pessoa presa como cabe aos juízes de 1º grau, portanto, é uma matéria tipicamente do Judiciário”, disse.

Assim ele defendeu ainda que uma política de combate às drogas deve atender a outros critérios, com vistas a objetivos estratégicos, e não com enfoque na repressão ao usuário.

“Penso que a política de drogas que se deve praticar é a de monitoramento dos grandes carregamentos, de persecução dos grandes traficantes, de monitoramento do dinheiro e de policiamento tão intenso quanto possível de fronteiras, e não a política de prender em flagrante meninos pobres de periferias com pequenas quantidades de drogas”.