Direito básico

Vulnerabilidade da população prisional à covid-19 é questionada no STF

Em ação, Psol, defensorias e organizações pedem que União e estados cumpram a Constituição e adotem medidas para conter o avanço do coronavírus

Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Celas insalubres superlotadas por presos com saúde prejudicada formam uma bomba biológica

São Paulo – Autoridades federais e estaduais estão omissas diante da propagação da covid-19 entre a população carcerária. Os presos sobrevivem amontados em celas superlotadas e insalubres, e isso aumenta a vulnerabilidade à doença. A situação motivou nova cautelar, protocolada no último sábado (28) pelo Psol, pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), defensorias públicas do Estado de São Paulo e do Rio de Janeiro e Associação Direitos Humanos em Rede (Conectas Direitos Humanos).

A cautelar segue no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, ajuizada em junho de 2015. A ação pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) imponha providências ao poder público para solucionar a crise prisional e seja determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do país. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello.

Na presente ação, é pedido que a Corte determine que União e estados cumpram a Constituição Federal e tomem uma série de medidas para evitar que o sistema prisional seja palco de um surto incontrolável.

Especialista prevê alta de infecção nos presídios nas próximas semanas

Pedem, principalmente, que em vez do racionamento de água em todas as unidades prisionais do território nacional, haja assistência material integral aos presos, com atenção à entrega de suficientes itens de higiene e limpeza das celas e roupas, fornecimento de equipamentos de proteção individual para os agentes públicos da administração penitenciária e socioeducativa, como máscaras, luvas e produtos de higiene para mãos, manutenção de equipes mínimas de saúde nas unidades prisionais, seguindo padrões de portarias interministeriais.

Nos casos em que o estabelecimento prisional não contar com equipe mínima e não for possível a implementação imediata, que o Estado elabore plano juntamente à rede de saúde local que dê conta dos atendimentos externos hospitalares necessários à população privada de liberdade que assim necessite, ressalvando-se que, em nenhuma hipótese, a ausência de escolta pode ser motivo idôneo para o não atendimento, sob pena de responsabilidade do gestor público.

A cautelar pede também que sejam observadas todas as alternativas previstas na legislação para proteger presos incluídos no grupo de risco aumentado para mortalidade por complicações da infecção pela covid-19, notadamente idosos, com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, soropositivos para HIV, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias crônicas, doenças cardíacas, doenças imunodepressoras, pessoas diabéticas e portadoras de outras doenças que indiquem suscetibilidade maior de agravamento do estado de saúde a partir do contágio pelo coronavírus, além de gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por pessoa menor de 12 anos ou com deficiência.


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